Obrigações Federais de 31/05/2017
TributosDescrição
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução/suspensão. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de abril/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 1º TRIMESTRE DE 2017 - 2ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e 30 da Lei 9.430/96), obtidos no 1º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Ovalor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 1º TRIMESTRE DE 2017 - 2ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96 e optaram pelo recolhimento parcelado da contribuição. FATO GERADOR: Resultado contábil do 1º trimestre/2017, devidamente ajustado na forma da legislação vigente. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Ovalor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
DASN-SIMEI - EXERCÍCIO DE 2017PESSOAS OBRIGADAS: MEI - Microempreendedor Individual que optou pelo Simei - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: FALTA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU ENTREGA APÓS O PRAZO: Multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 50,00.
DIPI-TIPI 33 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOALPESSOAS OBRIGADAS: Indústrias destes setores que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com as vendas dos referidos produtos em 2016. FATO GERADOR: Vendas e aquisições destes produtos realizadas no bimestre março/abril/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br PENALIDADE: FALTA DE APRESENTAÇÃO: Multa de R$ 31,65.
ECD - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ANO-CALENDÁRIO DE 2016 - TRANSMISSÃO AO SPEDPESSOAS OBRIGADAS: A ECD deve ser transmitida pelas pessoas jurídicas: a) tributadas com base no lucro real; b) tributadas com base no lucro presumido, que não se utilizem da prerrogativa de escrituração do livro Caixa e mantenham a escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, independente de distribuição de lucros; c) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas: - que apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a ECD; ou - que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a ECD, ou proporcional ao período. FATO GERADOR: Fatos contábeis ocorridos no período de 1-1 a 31-12-2016. PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, aplicável às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; ou - imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”. A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - 2ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que apuraram imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, e optaram pelo recolhimento parcelado. FATO GERADOR: Recebimento de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2016. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0211. OBSERVAÇÃO: Ovalor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVELPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas. FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de abril/2017, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IRPF - CARNÊ-LEÃOPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importância paga emdinheiro, a título de pensão alimentícia emface das normas do Direito de Família, quando emcumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de abril/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0190.
IRPF - GANHO DE CAPITALPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em espécie. FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de abril/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IRPJ - ESTIMATIVAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto calculado sob a forma de estimativa. FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de abril/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONALPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos. FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de abril/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0507. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 1º TRIMESTRE DE 2017 - 2ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9º da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 1º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Ovalor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
IRPJ - LUCRO REAL - 1º TRIMESTRE DE 2017 - 2ª QUOTAPESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1º da Lei 9.430/96, e optaram pelo recolhimento parcelado do imposto. FATO GERADOR: Lucro real do 1º trimestre/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10. OBSERVAÇÃO: Ovalor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTEPESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela aquisição de autopeças constantes dos AnexosIeIIdaLei10.485/2002 (exceto pneumáticos). FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1ª quinzena de maio/2017. DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep. OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
SISCOSERV - REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕESPESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação e exportação de serviços. OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012. FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas nos mês de fevereiro/2017. VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br e www.siscoserv.mdic.gov.br PENALIDADE: MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO: a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas: - que estiverem em início de atividade; - que sejam imunes ou isentas; ou - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado; c) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas. Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue. A multa será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.